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Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 76

São recompensas aquelas previstas na Lei de Execução Penal:

I

elogio;

II

concessão de regalias.

Art. 76 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017