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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 6º

A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas aos menores de 21 anos deve favorecer especialmente a sua reinserção social, por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017