Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Cabe à autoridade que presida o processo elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando:
I
designação de data, hora e local da audiência;
II
intimação do acusado e de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento a audiência na data e na hora designadas, podendo a defesa, no prazo de 10 dias a contar da intimação, apresentar por escrito rol de testemunhas e provas que pretenda produzir.
§ 1º
Na impossibilidade de intimação do acusado, em decorrência de fuga, ocorre o sobrestamento do procedimento até a recaptura, o qual é informado ao juiz competente para conhecimento dos fatos.
§ 2º
Caso o acusado não possua defensor constituído, é providenciada a imediata comunicação ao Setor de Assistência Jurídica do estabelecimento penal para designação de Defensor Público ou, na impossibilidade, acionamento do Núcleo de Prática ou Assistência Jurídica para assisti-lo.
§ 3º
Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.