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Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 139

Cabe à autoridade que presida o processo elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando:

I

designação de data, hora e local da audiência;

II

intimação do acusado e de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento a audiência na data e na hora designadas, podendo a defesa, no prazo de 10 dias a contar da intimação, apresentar por escrito rol de testemunhas e provas que pretenda produzir.

§ 1º

Na impossibilidade de intimação do acusado, em decorrência de fuga, ocorre o sobrestamento do procedimento até a recaptura, o qual é informado ao juiz competente para conhecimento dos fatos.

§ 2º

Caso o acusado não possua defensor constituído, é providenciada a imediata comunicação ao Setor de Assistência Jurídica do estabelecimento penal para designação de Defensor Público ou, na impossibilidade, acionamento do Núcleo de Prática ou Assistência Jurídica para assisti-lo.

§ 3º

Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.

Art. 139, §1º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017