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Artigo 144, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 144

Apresentada a defesa final, o Conselho Disciplinar elabora relatório sucinto, no prazo de 5 dias, opinando fundamentadamente pela aplicação da sanção disciplinar ou pelo arquivamento, e encaminha os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.

Parágrafo único

Nos casos em que seja comprovada a autoria de danos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes. Subseção IV Do Julgamento

Art. 144, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017