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Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 108

Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa a que o condenado esteja sujeito.

Art. 108 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017