Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa a que o condenado esteja sujeito.