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Artigo 116 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 116

As sanções disciplinares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ressalvado o disposto no art. 128 desta Lei.

Art. 116 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017