Artigo 125, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Conselho Disciplinar é composto de no mínimo 3 servidores estáveis, designados pelo diretor da unidade prisional, por período de 2 anos, permitida 1 recondução.
Parágrafo único
Para cada membro do Conselho Disciplinar, é designado 1 suplente.