Artigo 67, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só 1 pessoa a cada 12 meses para fins de visita.
Parágrafo único
Outros familiares e amigos, salvo os que estejam expressamente proibidos por decisão judicial, cadastrados até o limite de 10, também estão autorizados a visitar a pessoa privada de liberdade.