Artigo 113, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Constituem sanções disciplinares:
I
advertência verbal;
II
repreensão;
III
suspensão ou restrição dos direitos elencados no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;
IV
isolamento na própria cela ou em local adequado;
V
inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º
A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2º
A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável às infrações de natureza média e, nos casos de reincidência, às infrações de natureza leve.
§ 3º
As sanções previstas nos incisos de III a V são aplicáveis às infrações de natureza grave.Art. 114. As sanções previstas no art. 113, I a IV, são aplicadas por ato motivado e fundamentado do diretor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar; a sanção do art. 113, V, é aplicada por prévia e fundamentada decisão do juiz competente. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, reformadas pelo STF, RE 1.224.396§ 1º A autorização para inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias a contar do requerimento circunstanciado. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 3º O tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)