Art. 14
O ingresso da pessoa privada de liberdade na unidade prisional deve ocorrer em lugar adequado, com respeito à sua privacidade e à dignidade humana. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Art. 15. É garantido à pessoa privada de liberdade que não tenha recebido visita de parentes ou amigos durante o período de 2 meses realizar contato com pessoa de seu interesse por meio do serviço de assistência social da unidade prisional em que esteja recolhida. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396