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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 14

O ingresso da pessoa privada de liberdade na unidade prisional deve ocorrer em lugar adequado, com respeito à sua privacidade e à dignidade humana. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Art. 15. É garantido à pessoa privada de liberdade que não tenha recebido visita de parentes ou amigos durante o período de 2 meses realizar contato com pessoa de seu interesse por meio do serviço de assistência social da unidade prisional em que esteja recolhida. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396
Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017