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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 24

Para cada pessoa privada de liberdade é organizado, dentro do ambiente prisional, um prontuário administrativo individual, aberto ou reaberto no momento do ingresso.

Parágrafo único

O prontuário administrativo individual acompanha a pessoa privada de liberdade durante a execução penal, mesmo em caso de transferência de unidade prisional.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017