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Artigo 111, Inciso XXI da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 111

Considera-se falta disciplinar de natureza média o preso:

I

atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados, aos visitantes e aos demais particulares no âmbito do estabelecimento penal;

II

fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo próprio; (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 206 de 14/08/2024)

III

desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV

simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V

dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal;

VI

perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VII

não observar as regras de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal;

VIII

portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal, título de crédito;

IX

praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

X

comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar qualquer objeto sem autorização;

XI

opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XII

resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

XIII

praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XIV

faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XV

transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVI

descumprir datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal;

XVII

praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando a prática envolver a exploração de outro preso;

XVIII

explorar outro preso sob qualquer pretexto ou forma;

XIX

ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XX

recusar, sem motivo justo, o trabalho que lhe for determinado;

XXI

entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

XXII

retardar o cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação;

XXIII

descurar da execução da tarefa;

XXIV

desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente.

Art. 111, XXI da Lei do Distrito Federal 5969 /2017