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Artigo 135, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 135

O processo disciplinar sumário, com rito previsto em regulamento, é instaurado para apuração de falta de natureza leve ou média.

Parágrafo único

O processo de que trata o caput é concluído no prazo improrrogável de 30 dias e desenvolve as seguintes fases, assegurado o direito de defesa:

I

instauração;

II

instrução sumária

III

julgamento.

Art. 135, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 5969 /2017