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Artigo 130 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 130

Nos casos em que a falta disciplinar do preso esteja relacionada com a má conduta de servidor público, deve ser providenciada apuração pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE do fato envolvendo o servidor, em procedimento próprio.

Art. 130 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017