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Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 68

O diretor da unidade prisional pode autorizar a pessoa privada de liberdade a receber visitas especiais de familiares e amigos, em ocasiões excepcionais, por motivo de particular significado humano ou religioso. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 68 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017