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Artigo 129 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 129

O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato, com indicação de autoria, materialidade e nome das testemunhas, e o encaminhará ao seu superior imediato para a adoção das medidas cautelares, caso necessário, e demais providências cabíveis.

Parágrafo único

Devem ser rejeitadas as ocorrências fundadas em provas inadmissíveis ou ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Art. 129 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017