Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A pessoa privada de liberdade não pode ter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas, senão por estrita recomendação médica.