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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 56

A pessoa privada de liberdade não pode ter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas, senão por estrita recomendação médica.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017