Artigo 148 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Considera-se bom comportamento carcerário aquele decorrente da ausência de anotações de transgressões disciplinares no prontuário do preso.
Parágrafo único
Equipara-se ao bom comportamento carcerário a conduta do preso cujo prontuário registre a prática de falta, porém com reabilitação posterior.