Artigo 122 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Ao preso submetido a sanção disciplinar é assegurado banho de sol com duração de no mínimo 3 horas diárias e visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.