JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Ao preso submetido a sanção disciplinar é assegurado banho de sol com duração de no mínimo 3 horas diárias e visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.

Art. 122 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017