Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder a 30 dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º
O isolamento é sempre comunicado ao Juiz da Execução.
§ 2º
É direito do preso cumprir o isolamento mantendo a posse de todos os seus objetos pessoais.
§ 3º
Durante a aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, o preso é submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 4º
O relatório médico resultante do exame de que trata o § 3º é anexado ao prontuário do preso.