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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 51

A oferta do ensino fundamental e médio é obrigatória, integrando-se ao sistema escolar distrital, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades socioeducativas e culturais.

§ 1º

O ensino profissionalizante pode ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.

§ 2º

Tanto o ensino quanto o trabalho devem estender-se às pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando a sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais internos.

§ 3º

As atividades educacionais dos ensinos fundamental, médio e superior, de qualificação profissional e de cursos livres podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, na modalidade presencial ou à distância.

Art. 51, §1º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017