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Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 143

A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou impedimento legal.

§ 1º

O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor fica sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º

As testemunhas arroladas são intimadas preferencialmente por meio eletrônico, salvo quando a parte interessada se comprometa a providenciar o comparecimento delas. Subseção III Do Relatório

Art. 143, §2º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017