Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou impedimento legal.
§ 1º
O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor fica sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º
As testemunhas arroladas são intimadas preferencialmente por meio eletrônico, salvo quando a parte interessada se comprometa a providenciar o comparecimento delas. Subseção III Do Relatório