Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O óbito da pessoa privada de liberdade deve ser imediatamente comunicado aos familiares, ao Juiz competente, ao Ministério Público, ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, aos serviços de identificação civil e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao serviço de imigração.
Parágrafo único
A unidade prisional deve preservar o local do óbito e comunicar ao delegado de polícia, que deve solicitar imediata perícia e remoção do corpo ao Instituto Médico Legal - IML, para a realização de exame cadavérico.Subseção VIIIDas VisitasArt. 64. A pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas, aos finais de semana, com duração mínima de 3 horas. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396§ 1º As pessoas que já tenham cumprido pena, que respondam a ação penal ou inquérito policial ou que estejam vinculadas a livramento condicional, regime aberto ou cumprimento de penas restritivas de direitos não podem sofrer restrições à visitação, ressalvadas as derivadas de lei ou de sentença penal condenatória. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 2º É permitida a visita de menores aos parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau, desde que acompanhados de representante legal ou pessoa civilmente capaz por ele expressamente autorizada. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 3º O representante legal, quando realize visita íntima com pessoa privada de liberdade, deve providenciar acompanhante para cuidar do menor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 4º Faculta-se a realização de visitas a mais de um interno, desde que demonstrada a existência de parentesco. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 5º Os idosos, as gestantes, as pessoas com deficiência e as acompanhadas de crianças, tanto presas quanto visitantes, têm prioridade em todos os procedimentos relativos às visitas. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 6º O indeferimento das visitas por parte da autoridade administrativa é sempre motivado e deve obedecer à forma escrita, entregando-se ao visitante cópia da decisão denegatória. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 7º Da decisão que indeferir o pedido cabe recurso do interessado, no prazo de 5 dias contados da sua ciência, ao diretor do estabelecimento penal, que deve decidi-lo em igual prazo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)