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Artigo 142 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 142

Se o acusado comparecer à audiência desacompanhado de advogado, é-lhe designado pela autoridade defensor para promoção de sua defesa.

Art. 142 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017