Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu prontuário administrativo individual é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.
Parágrafo único
O estabelecimento penal deve encaminhar anualmente à Defensoria Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Vara de Execução Penal do Distrito Federal relação de presos que possuam filhos com até 12 anos de idade.