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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 26

No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu prontuário administrativo individual é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.

Parágrafo único

O estabelecimento penal deve encaminhar anualmente à Defensoria Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Vara de Execução Penal do Distrito Federal relação de presos que possuam filhos com até 12 anos de idade.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017