Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade para exercer uma atividade com que possa auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer as suas necessidades básicas, facilitando a sua reinserção social.
Parágrafo único
Ficam assegurados aos egressos os mesmos direitos da pessoa privada de liberdade, garantida a manutenção do trabalho enquanto perdurar nessa condição.