Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeitos desta Lei considera-se:
I
pessoa privada de liberdade: o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança;
II
egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída da unidade, e o apenado em regime de livramento condicional, durante o período de prova.