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Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 12

Para efeitos desta Lei considera-se:

I

pessoa privada de liberdade: o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança;

II

egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída da unidade, e o apenado em regime de livramento condicional, durante o período de prova.

Art. 12, II da Lei do Distrito Federal 5969 /2017