Artigo 94, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As unidades prisionais devem conter, no mínimo:
I
local adequado para visitas, inclusive íntimas;
II
local apropriado para trabalho prisional;
III
enfermarias, consultórios médicos e odontológicos e farmácias;
IV
local apropriado para recreação e práticas esportivas;
V
celas especiais para cumprimento do isolamento cautelar ou definitivo;
VI
parlatórios destinados ao contato entre pessoas privadas de liberdade e seus defensores;
VII
salas destinadas à educação formal e informal da pessoa privada de liberdade;
VIII
biblioteca;
IX
berçários, creches e, ainda, local especial para pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade ou que careça de especial proteção;
X
instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.