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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 40

A pessoa privada de liberdade pode receber pequenas ofertas de alimentos e produtos de higiene pessoal e limpeza, também por ocasião das visitas, observadas as disposições legais e regulamentares da unidade prisional. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Subseção VDo Trabalho e da Formação Profissional
Art. 40 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017