Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho disponíveis, devem ser consideradas:
I
as aptidões profissionais;
II
a capacidade física e intelectual;
III
a duração da medida a cumprir;
IV
as atividades por ela anteriormente exercidas;
V
as atividades a que possa dedicar-se após ser posta em liberdade;
VI
a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.