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Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 44

Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho disponíveis, devem ser consideradas:

I

as aptidões profissionais;

II

a capacidade física e intelectual;

III

a duração da medida a cumprir;

IV

as atividades por ela anteriormente exercidas;

V

as atividades a que possa dedicar-se após ser posta em liberdade;

VI

a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.

Art. 44, Parágrafo Único, VI da Lei do Distrito Federal 5969 /2017