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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 94

As unidades prisionais devem conter, no mínimo:

I

local adequado para visitas, inclusive íntimas;

II

local apropriado para trabalho prisional;

III

enfermarias, consultórios médicos e odontológicos e farmácias;

IV

local apropriado para recreação e práticas esportivas;

V

celas especiais para cumprimento do isolamento cautelar ou definitivo;

VI

parlatórios destinados ao contato entre pessoas privadas de liberdade e seus defensores;

VII

salas destinadas à educação formal e informal da pessoa privada de liberdade;

VIII

biblioteca;

IX

berçários, creches e, ainda, local especial para pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade ou que careça de especial proteção;

X

instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.

Art. 94 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017