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Artigo 48, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 48

A remuneração pelo trabalho é dividida da seguinte forma:

I

pequenas despesas pessoais;

II

cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;

III

cumprimento de obrigação de indenização à vítima e a seus sucessores a que esteja obrigado nos termos da lei;

IV

assistência à família;

V

ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo da destinação prevista nos incisos de I a IV, além do pagamento da pena de multa.

§ 1º

Ressalvadas outras aplicações legais, é depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que é entregue à pessoa privada de liberdade quando libertada por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.

§ 2º

Os procedimentos para constituição, movimentação, registro e gestão da conta bancária referida no § 1º são definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 48, I da Lei do Distrito Federal 5969 /2017