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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 42

A frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição de diploma ou de certificado de frequência, para fins de remição de pena, dos quais não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017