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Artigo 137 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 137

A portaria de instauração do processo é elaborada pelo diretor do estabelecimento penal e deve conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta e as demais informações pertinentes, bem como a identificação dos seus autores com o nome completo e o respectivo número de prontuário.

Art. 137 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017