Artigo 137 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A portaria de instauração do processo é elaborada pelo diretor do estabelecimento penal e deve conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta e as demais informações pertinentes, bem como a identificação dos seus autores com o nome completo e o respectivo número de prontuário.