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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 22

Os internos em fase de incidente de insanidade mental com prisão cautelar decretada e os que tiverem medida de segurança de internamento aplicada devem ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento similar indicados pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único

Os internos em fase de incidente de insanidade mental sem prisão cautelar decretada podem ingressar nos estabelecimentos de tratamento psiquiátrico, desde que acompanhados do incidente instaurado pela autoridade judiciária competente.Art. 23. O Juiz da execução ou da instrução pode determinar que se cumpram as restrições de liberdade em regime domiciliar, presentes os requisitos legais que o autorizem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396
Art. 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017