Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As regalias podem ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal.
§ 1º
Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput são estabelecidos em bases objetivas pela administração do estabelecimento penal.
§ 2º
A suspensão ou a restrição de regalias deve ter estrita observância da reabilitação da conduta faltosa do preso, e elas são retomadas após a reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal.