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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 72

A pessoa privada de liberdade tem direito a receber seu defensor e com ele conferenciar, reservadamente, independentemente de dia e horário preestabelecido.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017