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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 13

A entrada da pessoa privada de liberdade nas unidades prisionais e do segurado nas unidades psiquiátricas só ocorre nos seguintes casos: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

I

no centro de detenção provisória, na divisão de controle e custódia de presos da Polícia Civil do Distrito Federal, no núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal e na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, com a apresentação do auto de prisão em flagrante ou ordem judicial e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II

nas penitenciárias que compõem o sistema prisional, com a apresentação de recomendação de prisão e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

III

nas unidades de regime semiaberto, com a apresentação de guia de recolhimento e cópia da sentença penal condenatória ou decisão judicial em sede de progressão ou regressão de regime e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

IV

nas unidades psiquiátricas, com o incidente de insanidade mental ou a guia de internamento e cópia da sentença ou outra ordem judicial e exame de corpo de delito. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Parágrafo único

A entrada da pessoa privada de liberdade na unidade prisional é sempre precedida da verificação da ordem judicial que a determina, da sua identificação pessoal e do exame de corpo de delito. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 13 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017