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Artigo 75, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 75

São deveres da pessoa privada de liberdade os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal, tais como:

I

comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II

obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III

urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV

conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou da disciplina;

V

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI

submissão à sanção disciplinar imposta;

VII

indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII

indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX

higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X

conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 75, V da Lei do Distrito Federal 5969 /2017