Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Assim que receba a comunicação ou o alvará de soltura, o diretor da unidade prisional ou o seu substituto legal deve providenciar a separação do liberado em local seguro, até o momento do cumprimento da ordem judicial, e ainda:
I
realizar as consultas administrativas visando apurar se existe algum impedimento legal para o cumprimento da decisão judicial;
II
soltar imediatamente a pessoa privada de liberdade, caso não haja qualquer impedimento legal.
Parágrafo único
Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência. Subseção II Da Recreação