Artigo 133, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Será instaurado processo de sindicância, com rito previsto em regulamento, quando não for possível a imediata individualização da conduta faltosa do preso ou da autoria do fato.
§ 1º
Na investigação preliminar, deve ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo-se presos, servidores e funcionários, bem como apresentando-se toda a documentação pertinente.
§ 2º
Findas as diligências, é apresentado relatório ao diretor do estabelecimento penal com sugestão de arquivamento ou de conversão do feito em processo administrativo disciplinar comum ou sumário.
§ 3º
A instauração desse procedimento não pode ser invocada para suspensão ou revogação de benefícios.