Artigo 111, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Considera-se falta disciplinar de natureza média o preso:
I
atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados, aos visitantes e aos demais particulares no âmbito do estabelecimento penal;
II
fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo próprio; (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 206 de 14/08/2024)
III
desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV
simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V
dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal;
VI
perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;
VII
não observar as regras de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal;
VIII
portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal, título de crédito;
IX
praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
X
comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar qualquer objeto sem autorização;
XI
opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
XII
resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
XIII
praticar atos de comércio de qualquer natureza;
XIV
faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XV
transitar ou permanecer em locais não autorizados;
XVI
descumprir datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal;
XVII
praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando a prática envolver a exploração de outro preso;
XVIII
explorar outro preso sob qualquer pretexto ou forma;
XIX
ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XX
recusar, sem motivo justo, o trabalho que lhe for determinado;
XXI
entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
XXII
retardar o cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação;
XXIII
descurar da execução da tarefa;
XXIV
desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente.