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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 32

A pessoa privada de liberdade pode organizar o seu próprio tempo livre, respeitando a disciplina, a segurança e a ordem da Administração Penitenciária.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017