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Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 92

O sistema prisional deve promover e programar a saída da criança, mediante o auxílio das equipes interdisciplinares do estabelecimento penal, em articulação com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, que promove o acompanhamento social e familiar posterior dessa criança, observando-se as seguintes diretrizes:

I

a criança e o responsável têm acompanhamento psicológico, no intuito de promover sua inserção no ambiente familiar e na sociedade;

II

no caso de presas estrangeiras, a saída da criança deve ser precedida de consulta aos respectivos órgãos consulares;

III

os pais devem decidir, conjuntamente com a assistência social externa, o local onde a criança ficará acolhida, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do CNPCP.

Art. 92 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017