Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa privada de liberdade de origem estrangeira ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, ter atenuadas as dificuldades de integração social ou de domínio da língua oficial, mediante contato com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes.