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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 43

O trabalho, a organização e os métodos de trabalho devem respeitar a dignidade da pessoa privada de liberdade e as condições de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.

Parágrafo único

O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017