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Artigo 120, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 120

São circunstâncias que agravam a sanção:

I

a personalidade desabonadora do preso;

II

a reincidência;

III

promover ou organizar a cooperação no cometimento da falta ou dirigir a atividade dos demais presos;

IV

haver coagido ou introduzido outros presos na prática de falta;

V

ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança;

VI

agir em conluio com funcionário.

Art. 120, III da Lei do Distrito Federal 5969 /2017