Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Na data previamente designada, é realizada a oitiva das testemunhas constantes da ocorrência e as arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.
§ 1º
A data da oitiva é designada com antecedência suficiente para permitir que as testemunhas arroladas pela defesa sejam devidamente intimadas.
§ 2º
A autoridade responsável pelo procedimento informa o acusado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, sem que isso possa ser valorado em seu desfavor.
§ 3º
Encerrada a instrução, a defesa é intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa final por escrito.
§ 4º
Somente devem ser consideradas, para fins de formação do convencimento da autoridade julgadora quanto à existência da autoria e da materialidade da infração disciplinar e de quaisquer circunstâncias que possam repercutir na determinação de sanção mais gravosa, as provas obtidas por meio lícito e submetidas ao contraditório.
§ 5º
A distribuição do ônus da prova obedece aos princípios e às regras que norteiam o processo penal.