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Artigo 134 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 134

O diretor do estabelecimento penal pode determinar, em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso por período não superior a 10 dias.

§ 1º

Na hipótese do caput ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direito, o preso que esteja no gozo de benefício, em especial trabalho ou estudo, é ouvido no primeiro dia útil subsequente pelo diretor do estabelecimento penal, que empreenderá diligências, se necessário, para apurar eventual justificativa apresentada pelo preso, decidindo fundamentadamente sobre a manutenção da medida cautelar.

§ 2º

O prazo do isolamento preventivo não pode exceder:

I

a 5 dias, no caso da prática de falta leve;

II

a 7 dias, no caso da prática de falta média.

§ 3º

Na hipótese de manutenção da eficácia da medida cautelar, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado dentro do prazo de duração do isolamento preventivo.

§ 4º

Até a deliberação a que se refere o § 3º, é, sempre que possível, reservada a vaga de trabalho ou estudo do sentenciado, assim como a respectiva posição na classificação.

Art. 134 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017