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Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 113

Constituem sanções disciplinares:

I

advertência verbal;

II

repreensão;

III

suspensão ou restrição dos direitos elencados no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;

IV

isolamento na própria cela ou em local adequado;

V

inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º

A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º

A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável às infrações de natureza média e, nos casos de reincidência, às infrações de natureza leve.

§ 3º

As sanções previstas nos incisos de III a V são aplicáveis às infrações de natureza grave.Art. 114. As sanções previstas no art. 113, I a IV, são aplicadas por ato motivado e fundamentado do diretor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar; a sanção do art. 113, V, é aplicada por prévia e fundamentada decisão do juiz competente. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, reformadas pelo STF, RE 1.224.396§ 1º A autorização para inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias a contar do requerimento circunstanciado. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 3º O tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 113, §2º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017